A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional.
A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.
No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 da CLT.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-109800-80.2007.5.12.0026
Comentários: Esta decisão abre um grande precedente para todos os responsáveis pela limpeza dos banheiros em escolas tenham direito ao adicional por insalubridade.
FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.
No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 da CLT.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-109800-80.2007.5.12.0026
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FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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