Antonio Gomes da Costa Neto
Mestre em Educação, perito judicial em Educação, educador
Muito se fala acerca das atividades destinadas ao magistério; porém inexiste ou mesmo nada tem sido dito sobre a função típica de fiscalização do Estado, que deve ser realizada tanto nas instituições de ensino públicas como nas instituições privadas.
Este texto tem como objetivo discorrer sobre as atividades típicas de Estado no campo da Educação, assim definidas como funções de formular, implementar, acompanhar, difundir e avaliar, bem como executar políticas e diretrizes, além dos procedimentos referentes à gestão, e de igual forma regulamentar, fiscalizar e promover o fomento.
A Constituição de 1988 dispõe sobre a valorização dos profissionais da Educação, propondo, inclusive, a criação de um fundo, o Fundeb, sempre compreendido como destinado quase exclusivamente à valorização do profissional do magistério.
Com a alteração promovida em 2009 no artigo 61 da LDB, reconhece-se a Carreira Pública de Estado no campo da Educação destinado aos educadores não integrantes do magistério, eis que a destinação do Fundeb tem como objetivo a manutenção do docente no exercício de atividade relacionada ao magistério, além da remuneração dos demais educadores.
A atividade estatal de fiscalização, formulação e regulação de políticas públicas em Educação nunca foi atribuída de forma exclusiva à especialidade docente, uma vez que o exercício de atividades fora do magistério, além de representar desvio de função e da finalidade, não se coadunaria com a proposta constitucional, da LDB e do Fundeb.
Nesse prisma, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem promover a respectiva regulamentação dos planos de carreira das atividades típicas de Estado no campo da Educação, uma vez que se trata de função essencial para o exercício do controle pelo Estado.
Essa perspectiva de valorização da Educação pelo viés da atividade do Estado representaria a profissionalização e capacitação desses servidores para o cumprimento dos diversos planos e normas no campo da Educação que devem ser efetivados.
Vejamos alguns exemplos que devem fiscalizados: o ensino da Cultura e História da África e dos Afro-Brasileiros; Educação Ambiental; Merenda Escolar; Transporte Escolar; Ensino Religioso; Orientação Sexual; Segurança do Trabalho; Questões de Gênero; Línguas de Sinais; Quadro Funcional; Estrutura Física; Saúde etc.
Novos dilemas surgirão, em especial: os atos praticados pelos integrantes no magistério em funções administrativas seriam considerados nulos? Quais sindicatos representariam esses novos educadores? A fiscalização da Educação não é eficaz?
Necessário se faz o reconhecimento, pelos órgãos governamentais em seus diversos níveis, que dentre os profissionais da Educação fazem jus ao reconhecimento do exercício de funções exclusivas da atividade do Estado, tendo como objetivo promover o direito subjetivo a uma educação plena.
24/01/2011
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