Confiram a Lei de Criação da FUNAB abaixo:
LEI Nº 5.141, DE 31 DE JULHO DE 2013.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a criação da Fundação Universidade
Aberta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, observadas as
disposições desta Lei, autorizado a criar a Fundação Universidade Aberta do
Distrito Federal – FUNAB, instituição mantenedora da educação superior do Distrito
Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com
foro na cidade de Brasília-DF.
Parágrafo único. A atuação da FUNAB ocorre
sem prejuízo das competências da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da
Saúde – FEPCS, previstas na Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2º A FUNAB tem por finalidade ministrar
educação superior, desenvolver pesquisas e promover atividades de extensão
universitária, promovendo sua inserção regional mediante atuação multicampi e
multiespacial.
Art. 3º São competências da FUNAB:
I – elaborar e executar a política de
educação superior pública;
II – manter, planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de educação superior publicado Distrito Federal;
III – promover a implantação de unidades e
cursos de educação superior pública;
IV – expedir normas para o desempenho de suas
competências;
V – elaborar sua proposta orçamentária e
administrar suas receitas e despesas;
VI – firmar convênios, contratos e parcerias
voltados à realização de seus objetivos, na forma da lei.
Art. 4º São diretrizes de atuação da FUNAB:
I – manutenção e programação de cursos e
outras atividades orientadas, prioritariamente, para as necessidades e os
problemas do Distrito Federal e dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – atendimento prioritário a localidades do
Distrito Federal e dos Municípios da RIDE com menor acesso à educação superior
pública;
III – integração do ensino superior público
com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em
âmbito locorregionais;
IV – fomento à utilização de metodologias de
ensino problematizadoras, respeitadas as referências curriculares para cada área
profissional;
V – formação profissional baseada em práticas
desenvolvidas em ambiente de trabalho;
VI – organização administrativa
descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da
multiespacialidade.
Parágrafo único. Os cursos mantidos pela
FUNAB são ministrados preferencialmente em áreas de interesse da administração
pública distrital.
Art. 5º O patrimônio da FUNAB deve ser
constituído pelos bens e direitos que ela adquirir, incluindo aqueles doados
pelo Distrito Federal, União, Estados, Municípios, por suas entidades ou por
instituições privadas.
Art. 6º Constituem recursos da FUNAB:
I – dotações orçamentárias;
II – auxílios, subvenções, contribuições ou
doações feitos ou concedidos por entidades públicas ou instituições privadas;
III –
receitas eventuais a título de retribuição por serviços prestados a terceiros;
IV – receitas
provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com entidades,
instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
V – resultado
de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI – saldo de
exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
VII – outras receitas que auferir.
Art. 7º A administração superior da FUNAB dá-se
na forma definida no ato de sua criação.
Art. 8º O magistério público na FUNAB é
exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno entre
servidores públicos estáveis do Distrito Federal.
§ 1 º O servidor selecionado, sem prejuízo da
remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, fica à
disposição da FUNAB por tempo integral ou parcial, na forma definida no edital
de seleção.
§ 2º O tempo à disposição da FUNAB só pode
ser integral, se a carga horária em sala de aula for igual ou superior à metade
do regime semanal de trabalho a que está sujeito no órgão ou entidade de
origem.
§ 3º Ao término do tempo à disposição da FUNAB,
o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de
trabalho de antes do início do afastamento, desde que uma ou outra não tenha
sofrido alteração normativa.
Art. 9º A estrutura administrativa da FUNAB é
definida por decreto.
Parágrafo único. Para a criação da estrutura
administrativa de que trata este artigo e de outros ajustes necessários na
estrutura de órgãos e entidades, o Poder Executivo pode usar a autorização de
que trata o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011,
tomando-se por base a diferença da despesa entre o primeiro quadrimestre de
2011 e o primeiro de 2013.
Art. 10. Das vagas ofertadas para cursos de
educação superior, cinquenta por cento são destinadas a estudantes que tenham
concluído o ensino médio integral em rede pública de ensino.
Art. 11. A FUNAB pode recepcionar os alunos
oriundos das Instituições de Ensino superior privadas, devidamente
matriculados, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Para viabilizar o disposto no caput, a
FuNAB pode firmar convênios e contratar temporariamente professores.
§ 2º A FUNAB deve respeitar as disciplinas já
cursadas pelos alunos, bem como a estrutura curricular de cada curso.
Art. 12. A FUNAB deve encaminhar aos órgãos
competentes a documentação necessária para seu registro e funcionamento.
Art. 13. O desenvolvimento e o funcionamento
da parte administrativa da FUNAB são exercidos por servidores estáveis da Carreira
Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 403, de 29 de dezembro de 1992, e a Lei nº
2.919, de 16 de março de 2002.
Brasília, 31 de julho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
DODF nº 157, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
DODF nº 157, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Comentário: O blog Alternativa SAE foi criado para informar a Carreira de Assistência à Educação sobre iniciativas prós e contra a Carreira. Sendo assim não poderíamos deixar de divulgar que o art. 13 é oriundo de uma emenda de iniciativa da Deputa Eliana Pedrosa, que foi aprovada pela CLDF e sancionada pelo Governador Agnelo Queiroz relativa a Fundação Universidade Aberta de Brasília. A emenda garante a participação dos servidores da carreira Assistência na gestão da FUNAB e a obrigatoriedade do serviço administrativo ser de competência desses servidores. Isso é um exemplo de respeito e consideração aos servidores desta Carreira.
Clique aqui e confira a emenda entre outras.
Clique aqui e confira a emenda entre outras.
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