O benefício alimentação foi instituído pela Lei Distrital nº 786, de 07 de novembro 1994, suspensa de Decreto nº 16.990, de 07 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 1.136, de 10 de julho de 1996 e restabelecido pela Lei n°2.944, de 17 de abril de 2002.
BOAS NOVAS
Alguns servidores de outros orgãos estão requerendo, tanto judicialmente como administrativamente, a restituição dos valores injustificadamente descontados a título de reembolso da parcela de custeio do benefício alimentação (contrapartida), com valores devidamente atualizados e corrigidos com juros de mora a contar da sanção da Lei nº2.944, de 17 de abril de 2002, que reestabeleceu a concessão do referido benefício.
Ocorre que antes, tal benefício era concedido por meio de talonários de tíquetes alimentação, o custeio referia-se à confecção dos mesmos. Na época, havia a previsão de contratação de serviços de terceiros, no caso, uma empresa prestadora de serviço, para garantir a aceitação dos tíquetes nos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso IV, do art.2º da Lei nº786/94.
Atualmente, com o restabelecimento da concessão do referido benefício pela Lei nº 2.944/2002, sob a forma de pagamento em pecúnia diretamente no contracheque, e não mais em talonário, comprende-se que deveria extinguir a necessidade de custear a confecção do mesmo, não mais se justificando o desconto da parcela de custeio a partir do momento em que tal pagamento passou a ser efetivamente em pecúnia.
Fonte: Comissão dos Técnicos Administrativos da SES-DF
O Projeto de Lei n.º 1603/2010 dispensou a partir de 1º de dezembro de 2010 o reembolso da parcela de custeio do benefício alimentação. A pergunta agora é: Qual custo representava o auxílio alimentação em pecúnia nos nossos contracheques? Acreditamos que é mais um direito que devemos solicitar judicialmente.
BOAS NOVAS
Alguns servidores de outros orgãos estão requerendo, tanto judicialmente como administrativamente, a restituição dos valores injustificadamente descontados a título de reembolso da parcela de custeio do benefício alimentação (contrapartida), com valores devidamente atualizados e corrigidos com juros de mora a contar da sanção da Lei nº2.944, de 17 de abril de 2002, que reestabeleceu a concessão do referido benefício.
Ocorre que antes, tal benefício era concedido por meio de talonários de tíquetes alimentação, o custeio referia-se à confecção dos mesmos. Na época, havia a previsão de contratação de serviços de terceiros, no caso, uma empresa prestadora de serviço, para garantir a aceitação dos tíquetes nos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso IV, do art.2º da Lei nº786/94.
Atualmente, com o restabelecimento da concessão do referido benefício pela Lei nº 2.944/2002, sob a forma de pagamento em pecúnia diretamente no contracheque, e não mais em talonário, comprende-se que deveria extinguir a necessidade de custear a confecção do mesmo, não mais se justificando o desconto da parcela de custeio a partir do momento em que tal pagamento passou a ser efetivamente em pecúnia.
Fonte: Comissão dos Técnicos Administrativos da SES-DF
O Projeto de Lei n.º 1603/2010 dispensou a partir de 1º de dezembro de 2010 o reembolso da parcela de custeio do benefício alimentação. A pergunta agora é: Qual custo representava o auxílio alimentação em pecúnia nos nossos contracheques? Acreditamos que é mais um direito que devemos solicitar judicialmente.
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