PORTARIA CONJUNTA Nº 87, DE 17 DE MAIO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E O
DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 105, Parágrafo Único, Inciso III, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e art. 5º, inciso I, da Lei 837, de 28 de dezembro de 1994,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, do Decreto nº 4.978, de 03 de fevereiro de 2004 e da Portaria
Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010, no que couber, os
procedimentos para a concessão do benefício assistência à saúde suplementar aos
servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de
Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e aposentados, seus dependentes e
pensionistas civis.
Art. 2º A assistência à saúde suplementar de que trata esta Portaria
Conjunta dar-se-á, exclusivamente, mediante auxílio de caráter indenizatório,
por meio de ressarcimento, observadas as tabelas de custeio da assistência à
saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, definidas pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. A implementação da assistência de que trata o caput
dar-se-á:
I – para o servidor ativo, aposentado e pensionista civil, a partir de
1º de julho do corrente ano;
II – para os dependentes, a partir de 1º de dezembro do corrente ano.
DOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 3º Para fins desta Portaria são beneficiários da assistência à
saúde suplementar:
I – na qualidade de servidor, os aposentados e os ocupantes de cargo
efetivo das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia
Civil do Distrito Federal.
II - na qualidade de dependente do servidor ativo ou aposentado:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os
mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união
estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão
alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou,
se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos
de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular
reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial,
observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III - pensionistas civis de servidores.
Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou
“b” do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da
alínea “c” daquele inciso.
DO AUXÍLIO
Art. 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista poderão requerer
o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento por
beneficiário, comprovada a contratação particular de plano de assistência à
saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo
de referência básico, anexo da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11
de outubro de 2010.
Art. 5º Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde
suplementar, contratado diretamente pelo servidor, deverá atender, no mínimo,
ao termo de referência básico anexo da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010.
§ 1º Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo os planos de
saúde contratados antes da vigência da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 2º A comprovação da contratação de plano de assistência à saúde suplementar
dar-sé-á mediante apresentação de:
I – cópia do contrato entre a seguradora ou operadora e o estipulante ou
subestipulante titular do plano de saúde;
II – declaração da seguradora ou operadora de plano de saúde que atende
ao termo de referência básico;
III – declaração da seguradora ou operadora de saúde de que o
beneficiário e dependentes pertencem à carteira de usuários da respectiva
seguradora ou operadora de saúde; e
IV – comprovante do pagamento da mensalidade do mês anterior.
§ 3º Para adequação ao disposto neste artigo os dependentes deverão
pertencer ao mesmo plano de saúde do respectivo titular.
Art. 6º O auxílio será consignado no contracheque do titular do
benefício e será pago na folha subsequente à apresentação, pelo beneficiário,
de comprovante do pagamento do plano de saúde, desde que apresentado no
Departamento de Gestão de Pessoas da PCDF, até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Polícia Civil do Distrito Federal baixará normas necessárias
ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Aos casos não previstos nesta Portaria Conjunta aplica-se a
Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010, no que couber ao
ressarcimento.
Art. 9º Ao valor do auxílio de que trata esta Portaria Conjunta
aplica-se as disposições constantes na Portaria nº 625, de 21 de dezembro de
2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações
posteriores, conforme Anexo I.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
Renda ( R$) / Idade ( anos)
|
Faixa 01-
0 a 18 |
Faixa 02-
19 a 23 |
Faixa 03-
24 a 28 |
Faixa 04-
29 a 33 |
Faixa 05-
34 a 38 |
Faixa 06-
39 a 43 |
Faixa 07-
44 a 48 |
Faixa 08-
49 a 53 |
Faixa 09-
54 a 58 |
Faixa 10-
59 ou mais |
De 000 a 1.499
|
121,94
|
127,69
|
129,42
|
134,60
|
138,62
|
143,22
|
154,98
|
157,44
|
159,90
|
167,70
|
De 1.500 a 1.999
|
116,19
|
121,94
|
123,67
|
127,69
|
131,72
|
136,32
|
147,42
|
149,76
|
152,10
|
159,90
|
De 2.000 a 2.499
|
110,44
|
116,19
|
117,92
|
121,94
|
125,97
|
130,57
|
139,86
|
142,08
|
144,30
|
152,10
|
De 2.500 a 2.999
|
105,84
|
110,44
|
112,16
|
116,19
|
120,22
|
124,82
|
133,56
|
135,68
|
137,80
|
144,30
|
De 3.000 a 3.999
|
100,08
|
105,84
|
107,56
|
110,44
|
114,46
|
119,07
|
127,26
|
129,28
|
131,30
|
137,80
|
De 4.000 a 5.499
|
90,88
|
93,18
|
94,91
|
95,48
|
99,51
|
104,11
|
105,84
|
107,52
|
109,20
|
111,80
|
De 5.500 a 7.499
|
87,43
|
88,58
|
90,31
|
90,88
|
94,91
|
99,51
|
100,80
|
102,40
|
104,00
|
106,60
|
De 7.500 ou mais
|
82,83
|
83,98
|
85,70
|
86,28
|
90,31
|
94,91
|
95,76
|
97,28
|
98,80
|
104,40
|
DODF Nº 103, segunda-feira, 20 de maio de 2013, página 15.
O Auxílio Saúde da Carreira Assistência, caso o Governo conceda, será nos mesmos moldes deste oferecido a Polícia Civil. Mas com uma ressalva, o benefício oferecido para os Policiais Civis irão contemplar também os dependentes. Será que teremos o mesmo tratamento? O mesmo irá se diferenciar pela remuneração e idade do Servidor.
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