terça-feira, 2 de julho de 2013

Policiais Civis também terão Auxílio Saúde ou Subsídio ao Plano de Saúde.

PORTARIA CONJUNTA Nº 87, DE 17 DE MAIO DE 2013

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, Parágrafo Único, Inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 5º, inciso I, da Lei 837, de 28 de dezembro de 1994, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 4.978, de 03 de fevereiro de 2004 e da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010, no que couber, os procedimentos para a concessão do benefício assistência à saúde suplementar aos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, ativos e aposentados, seus dependentes e pensionistas civis.
Art. 2º A assistência à saúde suplementar de que trata esta Portaria Conjunta dar-se-á, exclusivamente, mediante auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, observadas as tabelas de custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. A implementação da assistência de que trata o caput dar-se-á:
I – para o servidor ativo, aposentado e pensionista civil, a partir de 1º de julho do corrente ano;
II – para os dependentes, a partir de 1º de dezembro do corrente ano.

DOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 3º Para fins desta Portaria são beneficiários da assistência à saúde suplementar:
I – na qualidade de servidor, os aposentados e os ocupantes de cargo efetivo das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
II - na qualidade de dependente do servidor ativo ou aposentado:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III - pensionistas civis de servidores.
Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele inciso.

DO AUXÍLIO

Art. 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento por beneficiário, comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo
de referência básico, anexo da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010.
Art. 5º Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar, contratado diretamente pelo servidor, deverá atender, no mínimo, ao termo de referência básico anexo da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010.
§ 1º Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 2º A comprovação da contratação de plano de assistência à saúde suplementar dar-sé-á mediante apresentação de:
I – cópia do contrato entre a seguradora ou operadora e o estipulante ou subestipulante titular do plano de saúde;
II – declaração da seguradora ou operadora de plano de saúde que atende ao termo de referência básico;
III – declaração da seguradora ou operadora de saúde de que o beneficiário e dependentes pertencem à carteira de usuários da respectiva seguradora ou operadora de saúde; e
IV – comprovante do pagamento da mensalidade do mês anterior.
§ 3º Para adequação ao disposto neste artigo os dependentes deverão pertencer ao mesmo plano de saúde do respectivo titular.
Art. 6º O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago na folha subsequente à apresentação, pelo beneficiário, de comprovante do pagamento do plano de saúde, desde que apresentado no Departamento de Gestão de Pessoas da PCDF, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Polícia Civil do Distrito Federal baixará normas necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Aos casos não previstos nesta Portaria Conjunta aplica-se a Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010, no que couber ao ressarcimento.
Art. 9º Ao valor do auxílio de que trata esta Portaria Conjunta aplica-se as disposições constantes na Portaria nº 625, de 21 de dezembro de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações posteriores, conforme Anexo I.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I


Renda ( R$) / Idade ( anos)
Faixa 01-
0 a 18
Faixa 02-
19 a 23
Faixa 03-
24 a 28
Faixa 04-
29 a 33
Faixa 05-
34 a 38
Faixa 06-
39 a 43
Faixa 07-
44 a 48
Faixa 08-
49 a 53
Faixa 09-
54 a 58
Faixa 10- 
59 ou mais
De 000 a 1.499
121,94
127,69
129,42
134,60
138,62
143,22
154,98
157,44
159,90
167,70
De 1.500 a 1.999
116,19
121,94
123,67
127,69
131,72
136,32
147,42
149,76
152,10
159,90
De 2.000 a 2.499
110,44
116,19
117,92
121,94
125,97
130,57
139,86
142,08
144,30
152,10
De 2.500 a 2.999
105,84
110,44
112,16
116,19
120,22
124,82
133,56
135,68
137,80
144,30
De 3.000 a 3.999
100,08
105,84
107,56
110,44
114,46
119,07
127,26
129,28
131,30
137,80
De 4.000 a 5.499
90,88
93,18
94,91
95,48
99,51
104,11
105,84
107,52
109,20
111,80
De 5.500 a 7.499
87,43
88,58
90,31
90,88
94,91
99,51
100,80
102,40
104,00
106,60
De 7.500 ou mais
82,83
83,98
85,70
86,28
90,31
94,91
95,76
97,28
98,80
104,40

















DODF Nº 103, segunda-feira, 20 de maio de 2013, página 15.

O Auxílio Saúde da Carreira Assistência, caso o Governo conceda, será nos mesmos moldes deste oferecido a Polícia Civil. Mas com uma ressalva, o benefício oferecido para os Policiais Civis irão contemplar também os dependentes. Será que teremos o mesmo tratamento? O mesmo irá se diferenciar pela remuneração e idade do Servidor.

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