LEI
COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25 DE MARÇO DE 2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do
Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 134 da Lei Complementar
nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado
e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação
por junta médica oficial.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2013
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de
26/03/2013.
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