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Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor
sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3o ...........................................................................
..............................................................................................
XII - consideração com a diversidade
étnico-racial.” (NR)
“Art. 4o
..........................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a)
pré-escola;
b) ensino
fundamental;
c) ensino
médio;
II -
educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - acesso
público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os
concluíram na idade própria;
..............................................................................................
VIII - atendimento ao educando, em todas
as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 5º O acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo.
§ 1o O
poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I -
recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os
jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de idade.” (NR)
“Art. 26. Os currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.”
(NR)
“Art. 30.
........................................................................
..............................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade.” (NR)
“Art. 31. A educação infantil será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I -
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga
horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de
200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III -
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV -
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V -
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.” (NR)
“Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................”
(NR)
“Art.
60. .......................................................................
Parágrafo único. O poder público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na
própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação
de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5o A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados
em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação
superior.
§ 6o O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos
de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação
- CNE.
§ 7o (VETADO).”
(NR)
“Art. 62-A. A formação dos profissionais a
que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas.
Parágrafo
único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se
refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica
e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”
“Art.
67. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para
provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR)
“Art.
87.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
..............................................................................................
...................................................................................”
(NR)
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4
de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013
O que isso representa a final? Poderiam nos esclarecer.
ResponderExcluirNo nosso caso, haverá fica por por lei garantido os cursos em nível superior e pós-graduação.
ExcluirAté essa Lei a EAPE somente oferece o profuncionario em nível técnico, agora tem também de oferecer em tecnológo, superior, mestrado e doutorado.
Também influencia nos programas suplementares, cujos técnicos são responsáveis.
Também influencia na questão da educação especial.
Outro ponto importante, o ensino terá como princípio a diversidade étnico-racial.