De acordo com o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Deputado Wasny de Roure, nos próximos dias será agendada uma audiência com ele, a Deputada Arlete Sampaio em conjunto com o Movimento Alternativa SAE e Sindicato dos Auxíliares - SAE-DF. A finalidade desta audiência será para corrigir alguns pontos divergentes entre as propostas do Movimento e do Sindicato.
Esclarecemos que o Movimento apresentou diversas emendas para correção do PL 1317/2012 que foi encaminhado a CLDF com diversos vícios que poderiam prejudicar a carreira no futuro. Além disso estamos reivindicando o auxílio saúde, concurso público à nível superior para os Técnicos (Apoio-Administrativo, Secretario Escolar e Monitores), Manutenção das Gratificações de zona rural e ensino especial fixada em valores percentuais como atualmente é calculada para não haver prejuízos, reconhecimento imediato na Lei da Assistência à Educação como Profissionais da Educação, manutenção do direito dos Agentes em Educação apresentarem o nível superior, correção das tabelas de remuneração das quais propunham redução de vencimentos para os níveis iniciais a partir de 01/09/2015.
Segue abaixo justificativas para cada emenda apresentada pelo Movimento Alternativa SAE:
JUSTIFICATIVA
Artigo
1º Contempla a dicção da Constituição Federal e da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que em razão da autonomia
administrativa pode ser objetivo de regulamentação, da mesma forma, resolve a
questão da repristinação corrigindo o erro material.
Artigo
1º, § 7º, regulamenta uma situação já existente na esfera
administrativa da Secretaria de Educação do Distrito Federal, atualmente, por
força da lei n. 3.319/2004 e 4.458/2009, que regulamenta a Carreira Assistência
à Educação.
Artigo
3º inciso II, vem responder ao preceito do accountability governamental na
estrutura da Educação, bem como disciplinar as atividades relacionadas ao
exercício regular das funções no acompanhamento dos programas sociais na
Educação (alimentação, transporte, FNDE, biblioteca, etc), além da própria
questão do ensino.
Artigo
4º, apenas confirma a dicção da Constituição Federal e
da própria LDB que define que os concursos públicos para Profissionais da
Educação devem ser de provas e títulos.
Artigo
6º, apenas regulamenta a obrigatoriedade do ingresso no
cursos para Técnico de Gestão Educacional em nível superior.
Artigo
7º, apenas regulamenta a obrigatoriedade do ingresso no
cursos para Técnico de Gestão Educacional - Monitores em nível superior.
Artigo
10º, reconhece que a formação inicial e continuada, pode
ser efetuada não só pela Escola de servidores da Educação, garantindo-lhe a
formação também nas diversas escolas da administração pública, de forma a
garantir economia de recursos públicos.
Artigo
12º quando garante o pagamento dos servidores
Analistas, Técnicos, Monitores e Agentes na mesma tabela remuneratória, corrigi
vício de origem bem como erro material, inclusive objeto da Lei n. 4.727/2011
que atribui aumento linear tão somente ao grupo de servidores analistas, que
poderia ser objeto de discussão judicial.
Artigo
15º disciplina de forma coerente a gratificação, uma
vez que seu valor fixo pode interferir no interesse de profissionais de
Educação trabalharem naqueles localidades, garantindo-lhe isonomia com os
integrantes do magistério.
§§
2º e 3º do artigo 14, uma vez que o projeto tem como
objetivo garantir a incorporação das Gratificações de Titulação, GATA e GIC aos
vencimentos dispostos na tabela, quando, reconhece o percebimento como valores
em nível superior a todos os servidores, não haverá diferenças entre as
remunerações resultantes da proposta.
Artigo
18º, quando reconhece, como já previsto na Lei n.
4.458/2009 o direito a garantia do exercício das funções administrativas
perantes a instituições de ensino, se coaduna com a vedação prevista pela Lei
do FUNDEB.
Artigo
19º, garante o reconhecimento aos direitos
adquiridos, mantendo-se irredutibilidade de vencimentos básicos, cuja vedação é
definida na Lei Complementar 840 do Distrito Federal.
Artigo
22º, reconhece que o conceito de formação continuada
dos profissionais da Carreira Assistência à Educação disciplinadas nas Leis n.
3.319/2004 e 4.458/2009 recepcionam com maior amplitude a formação inicial e
continuada, não representando qualquer alteração da atual forma conduzida.
Artigo 23º, garante o auxílio saúde, atualmente, já
percebidos pelos profissionais do magistério perante a Secretaria de Educação,
demonstrando a isonomia entre o mesmo grupo de servidores.
Clique aqui e consulte as emendas apresentadas ao PL 1317/2013 pelo Movimento ALT SAE.
Só faltou solicitar a antecipação da vigência dessa PL, esperar até setembro nos três anos é um absurdo! A nossa briga deve ser para MARÇO! Mas todo mundo está esquecendo isso...
ResponderExcluirConcordo plenamente com o Micael, ano passado retrocedemos, não tivemos nenhuma reposição inflacionária, todas as carreiras estão reivindicando e algumas já até conseguiram, pelo jeito quando chegar em setembro o GDF alegará que está com as contas apertadas e empurrará com a barriga pra 2014, ano eleitoral!
ExcluirCorreção da matéria: PL 1317 é de 2012!
ResponderExcluirParabéns!
ResponderExcluirMesmo com algumas questões ausentes vocês são uma voz que defende a categoria e merece meu aplauso
Eu só quero saber se para mudança de classe só é aceito graduação ou se o curso superior sequencial também é aceito? Pois o curso superior sequencial é aceito para concurso público.
ResponderExcluirO sindicato se mexeu e talvez conseguiremos pelo menos o auxilio aspirina, já que o nosso plano de carreira novo é uma piada de mau gosto. Os professores terão reajustes de 25% enquanto os assistentes terão um misero aumento em torno de 16% não recompõe nem a inflação do período.
ResponderExcluirSerra, onde você viu essa notícia?
Excluirno blog do wd site do sae.
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