quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Valorização da Carreira - Atitudes Pontuais

Por Antonio Costa,

Prezad@s Colegas,
Valorizar a categoria também é uma atitude individual, vejamos alguns pontos:

a) a carrreira assistência é responsável pela fiscalização das escolas públicas e privadas;
b) constitui-se em carreira de Estado em face da atividade fiscalizadora, uma vez que é vedado aos profissionais do magistério o exercício da função fiscalizadora;
c) é nosso dever atender com urbanidade a sociedade, afinal, nosso público alvo;
d) temos de solicitar, de forma individual ou coletiva, a fiscalização das condições físicas de trabalho, em toda a esfera administrativa educacional;
e) reconhecer nossa falta de articulação é importante;
f) tratamento isonômico em relação aos benefícios na esfera administrativa é direito;
g) auxiliar na construção de uma carreira forte todos serão beneficiados, da população aos servidores;
h) o exercício do controle social por parte dos integrantes da carreira assistência é fundamental.
Digo-lhes, cada um contribuindo em seu nível articulação, favorecerá ao grupo como um todo, independentemente, de vinculação política ou ideológica.

Abraço a tod@s.

Um comentário:

  1. LEI Nº 4.724, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)
    Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    CAPÍTULO I DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO
    Art. 1º Fica reestruturada, na forma do Anexo I desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
    Art. 2º A Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, instituída pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, e alterada pela Lei nº 4.018, de 21 de setembro de 2007, tem seu percentual alterado para 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 2012, mantida a atual forma de cálculo.
    Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 2004, tem os seus percentuais alterados, na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de março de 2012.

    Brasília, 28 de dezembro de 2011
    124º da República e 52º de Brasília
    AGNELO QUEIROZ

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