terça-feira, 24 de novembro de 2009

Categoria de Assistência à Educação perde definitivamente o retroativo referente ao tíquete alimentação

De acordo com o Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o sindicato nunca ajuizou ação pedindo pagamento dos tíquetes atrasados, mas apenas o retorno do pagamento. Não sabemos se o fato foi por incompetência ou se ouve algum acordo entre o sindicato e o Governo para a prescrição do prazo referente ao débito dos tíquetes alimentação em atraso.

Conheça alguns trechos das sentença proferida em 14/09/2009 em que o Juiz reconhece a prescrição e julga extinto o feito:
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.134432-0
Vara : 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Ação : CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL
Requerente : SAE SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRACAO ESCOLAR DO DF
Requerido : DISTRITO FEDERAL

(...)
Discorre
(o sindicato) inicialmente sobre a não ocorrência prescricional da execução, apresentando questionamentos sobre o início do curso do prazo prescricional em razão de fatos ocorridos nos autos de nº 59897-3/2000. Após, indica ter elaborado os cálculos do valor devido, considerando os valores de janeiro de 1996 até outubro de 2000 para uns e até fevereiro de 2001 para outros, incidência de correção monetária conforme índice adotado pela Contadoria Judicial, incidência de juros de mora no percentual de 0,5%, calculados desde a citação e exclusão dos substituídos que ajuizaram execuções individuais.Aponta como valor devido pelo Distrito Federal a quantia de R$ 170.545.542,59 (cento e setenta milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos).(...)
Por tal razão é que posso afirmar com todas as letras e em resposta aos repetitivos questionamentos feitos pelo Sindicato Autor que: Sim, o prazo prescricional teve início em 10 de março de 2000 e não foi interrompido ou suspenso. Apenas para espancar qualquer dúvida, passo a um breve histórico dos autos da ação de execução de nº 2000.01.1.059897-3 para que se tenha uma noção real dos fatos ocorridos.No dia 25.08.2000, o Sindicato-Autor propôs ação de execução de obrigação de fazer com efeito cominatório (fls. 02/05), onde formula o seguinte pedido, "verbis": "Por todo o exposto, vem requerer a citação da devedora executada para que cumpra, de imediato, a sua obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal dos tíquetes refeição aos servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal (em processo de extinção)
(...)
Em suma, em ambos os feitos (nº 59.897-3/2000 e 59.888/96) o Sindicato somente formulou pedido de incorporação dos tíquetes alimentação, ou seja, somente se ateve à obrigação de fazer. Em nenhum momento, formulou pretensão no sentido de exigir pagamento dos valores em atraso. Embora o feito tenha seguido trâmite desgovernado que visou indicação dos dados funcionais dos substituídos para elaboração de cálculo, inclusive com nomeação de perito para tanto, o que se viu foi um completo equívoco posto que nenhuma pretensão executiva havia sido intentada.
(...)
Todo o vai e vem desenvolvido no feito com intimações repetitivas do Distrito Federal e intimações repetitivas do Sindicato em nada aproveitou ao feito que cuidava de obrigação de fazer. E tanto o Sindicato sabia que não havia qualquer requerimento relacionado à obrigação de pagar que somente em 11.04.2005, por meio da petição de fls. 860/861, formulou pedido de execução para pagamento de quantia certa, trazendo indicação do valor devido. Em razão de tal pedido foi realizada a citação do Distrito Federal nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, que opôs embargos à execução ao argumento de inexistência de título executivo nos autos e modificação do pedido, no que obteve sentença de procedência que declarou a nulidade do pleito executivo, posteriormente confirmada em segunda instância (sentença proferida nos autos dos embargos à execução distribuídos sob o nº 2006.01.1.0102631-7)
Concluindo o breve histórico dos autos da obrigação de fazer nº 59.897-3/2000 e 59.888/96, por todas essas razões e todos os fatos ocorridos em ambos os feitos é que afirmo a ocorrência de prescrição do pleito executivo agora formulado pelo Sindicato. É de ver-se que as argumentações tecidas pelo Sindicato na petição executiva apresentada indicam apenas tentativa de minimizar os prejuízos advindos de sua inércia. Ao perguntar se está correndo o prazo prescricional para início da execução em razão do Distrito Federal ter se negado ao cumprimento do julgado, é ignorar que a pretensão executiva surge exatamente a partir da recalcitrância do devedor em cumprir sua obrigação. Além disso, quando o Sindicato afirma que requereu o cumprimento do julgado e que o Distrito Federal apresentou negativa, cita a fl. 486 (que corresponde à fl. 712 dos autos nº 59897-3/2000) que traz pedido já transcrito linhas acima onde se lê "... requerer seja expedida ordem, sob pena de caracterização de desobediência, determinado à ré que, de imediato, passe a ENTREGAR o ticket alimentação aos representados do autor.", ou seja, seu pedido foi para cumprimento da obrigação de fazer e não de pagar! (destaquei). O Sindicato cita também as fls. 496/497 (correspondentes às fls. 722/723 dos autos nº 59879-3/2000) para dizer que o Distrito Federal se nega a cumprir seu pedido, no entanto, mais uma vez repito, seu pedido - também transcrito linhas acima - se referiu à obrigação de fazer, já que foi assim redigido: "...requer que seja expedido mandado de intimação da FEDF na pessoa de sua Diretora Executiva, D. Maristela Melo Neves Mendes, para que imediatamente ENTREGUE os tickets (sic) alimentação..." (destaquei). Se a recalcitrância do Réu não interrompe prescrição - antes lhe confirma o início - ainda mais quando esta nem sequer se refere ao pedido correto, como ocorreu na hipótese. Como imaginar que a negativa do Réu em fornecer os tickets poderia interromper ou suspender o prazo prescricional para requerimento da obrigação de pagar? O mesmo se diga do questionamento quanto ao início do prazo prescricional enquanto o Distrito Federal não apresentou os dados funcionais para realização dos cálculos. Ora, embora pudessem facilitar a elaboração de planilha do valor devido, a apresentação dos dados pelo Distrito Federal não pode constituir escudo ao Sindicato que deveria ter promovido a execução com observância dos prazos prescricionais, ainda mais quando se sabe que tais dados não são imprescindíveis para a realização do cálculo. E tanto não são que vários sindicalizados (mais de 400) promoveram a execução do julgado, individualmente, sem necessidade de apresentação de qualquer dado pelo Distrito Federal. Vê-se que o Sindicato Autor permaneceu inerte aguardando a entrega dos dados funcionais dos servidores substituídos. Nesse vai e vem passaram-se mais de 04 anos, sem que qualquer providência fosse adotada pelo Sindicato-Autor. Se os dados não foram entregues pelo devedor, deveria o Sindicato ter apresentado sua própria planilha em feito próprio e adequado e não ficar eternamente aguardando. Aliás, essa é a inteligência do artigo 604, §1º do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos, que o próprio Sindicato fez questão de indicar nessa petição."Art. 604. §1º. Quanto a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência." (grifei). Ademais, a determinação dada pelo douto Magistrado em exercício neste Juízo à época - com a devida vênia, deu-se em total desacordo com as regras jurídicas porquanto importou em novação do pedido. Se não havia pedido de execução direcionado ao pagamento, mas apenas à entrega dos tíquetes, não poderia o douto magistrado determinar intimação para apresentação de dados para realização do cálculo. Outro fato apontado pelo Sindicato como razão para interrupção ou suspensão do prazo prescricional é o despacho proferido às fls. 507 (correspondente à fl. 733 dos autos nº 59897-3/2000), em que o Magistrado em exercício à época dos fatos assim decidiu: " Acolho o pedido na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil e determino que se envie os autos ao Contador para os cálculos, se tiver elementos.." Ora, primeiramente é bom que se destaque que tal decisão referiu-se ao pedido formulado às fls. 730/731 dos autos nº 59897-3/2000 pelo próprio Distrito Federal que apenas indicou em sua petição que o pagamento dos valores pretéritos deveria obedecer ao regime dos precatórios judiciais e que estes, por usa vez, deveriam atender aos ditames do artigo 730 do Código de Processo Civil, ou seja, deveria ser requerido através de execução por quantia certa. Não é por demais repetir que o feito nº 59897-3/2000 adotou trâmite completamente diverso daquele previsto para o pedido nele realizado. Se ambas as partes sabiam que o referido feito tratava apenas de execução de obrigação de fazer, nenhuma razão havia para a determinação de realização de cálculos pela Contadoria ou nomeação de perito. O que importa é que, se nenhum pedido foi formulado no que toca à execução por quantia certa - e nem poderia ser naqueles autos - não se pode cogitar de interrupção ou suspensão de prescrição. Por fim, no que toca ao questionamento quanto à eventual interrupção da prescrição em razão da propositura da ação de execução de obrigação de pagar dentro dos autos de nº 59.897-3/2000 em 11.04.2005 (petiçãode fls. 860/861 dos autos indicados), esclareço que além do pedido ter sido realizado em feito distinto daquele onde proferida a decisão - o que acarretou declaração de sua nulidade quando do julgamento dos embargos à execução, processo nº 102631-7/2006 - o pedido foi realizado quando já ultrapassado o prazo prescricional, que alcançou 05 anos em 10 de março de 2005, 01 mês antes da propositura que somente se deu em 11 de abril de 2005. Portanto, se já havia sido ultrapassado o prazo prescricional naquela data, não se justifica imaginar interrupção ou suspensão. Feitas essas considerações, respondo mais uma vez: Sim, o prazo prescricional teve início em 10 de março de 2000 e não foi interrompido ou suspenso.
Destarte, com fulcro no artigo 219, §5º do Código de Processo Civil e considerando que o feito executivo refere-se ao pagamento de tíquetes alimentação no período de janeiro de 1996 a março de 2002, quando então foi restabelecido o pagamento, administrativamente, do referido benefício, e que o prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme disposto no Decreto nº 20.190/32, vislumbro a ocorrência de prescrição total eis que somente formulado o pedido mais de 09 (nove) anos após o trânsito em julgado e mais de 07 (sete) anos após o restabelecimento do pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 219, §5º, do CPC, reconheço de ofício a prescrição e julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários, haja vista a ausência de contraditório.

P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/09/2009 às 16h05.

Antônio Fernandes da Luz
Juiz Titular
Clique aqui e conheça na integra a sentença do processo em questão. ( Processo : 2009.01.1.134432-0 TJDFT)
Nos resta agora torcer pelos (mais de 400) servidores que entraram na Justiça por conta própria. Adeus sonhos, adeus tíquetes alimentação.
Agora sabemos o motivo da antecipação das eleições do SAE para o 1º Semestre de 2009.

2 comentários:

  1. Eu já havia visto isto. O mais interessante é o SAE continuar a enganar os sindicalizados dizendo trabalhar para o pagamento, que o governo está calculando os valores e por ai vai. Sinto muitíssimo que as pessoas não busquem informações e com isso deem um basta neste descaso e desmando.

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  2. A minha indignação é tamanha que não tenho reação para xigar, brigar... sindicado de merda. Corrupto... eu faço parte deste número queesoerou este sindicato fazer a sua obrigação. Porquê receber todo mês e mais algum ele sabe.

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