quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Justiça decide os 28%. E até agora nada de resposta?

O processo dos 28,86% obteve Decisão Interlocutória no dia 08/08/2013, que concedeu a incorporação do percentual na remuneração do servidores representados e estranhamente os nossos diretores do SAE nem sequer falam sobre a situação do Processo.

Segue abaixo a Decisão Interlocutória:


Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2011.01.1.108498-2
Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Processo : 2011.01.1.108498-2
Ação : EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante : DISTRITO FEDERAL
Embargado : SINDICATO AUXILIARES ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Já determinei o desapensamento dos embargos ofertados em relação aos honorários advocatícios, porquanto entendi que o julgamento deste é prejudicial ao andamento daquele, devendo aguardar a apuração exata do devido. Deste modo, fica facilitado o manuseio destes autos.

A legitimidade do Sindicato para proceder a execução do julgado em favor de seus filiados está pacificada na jurisprudência do eg. TJDFT, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO SINDICATO - EXISTÊNCIA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO NESTA FASE - AUMENTO DO PRAZO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO.

1) - Possui o sindicato legitimidade ativa para representar seus associados na fase de execução de ação coletiva, sob pena de se restringir a garantia constitucional de defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo erigidas nos artigos 5º, inciso XXI, e 8º, inciso III.

2) - Não há necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, já que somente após a apresentação da documentação exigida a liquidação terá início e serão feitos os cálculos, oportunidade em que a Sistel poderá impugná-los e insurgir-se contra a inclusão de associado não contemplado com a sentença transitada, momento em que também poderá requerer o fracionamento da execução, porque já se saberá a quantidade de beneficiados, o que, agora, não é possível definir. 

3) - O prazo fixado de 120 (cento e vinte) dias é suficiente para exibição dos documentos solicitados, uma vez que, em se tratando de entidade de grande porte, dispõe de organização, incluindo sistema informatizado, capazes de atender, sem dificuldades, a determinação, e havendo algum problema que venha a dificultar o cumprimento da decisão, poderá requerer o aumento do prazo. 

4) - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.655798, 20120020240985AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 26/02/2013. Pág.: 114)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (CF, ART. 8º, III). SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA SUBSTITUÍDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Excelsa Suprema Corte, detêm os entes sindicais, na condição de substitutos processuais (CF, artigo 8º, III), legitimidade ativa para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a comprovação de filiação, na fase de conhecimento, de cada um de seus membros. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, quando, ai sim, será necessário demonstrar o enquadramento do substituído ao dispositivo condenatório objeto da ação executiva (RE n. 363860-AgR/RR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 25/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007, PUBLIC 19-10-2007, DJ 19-10-2007, PP-00082 EMENT VOL-02294-03, PP-00499 RTJ VOL-00204-01, PP-00383).

2. Tendo em vista que os litigantes, a um só tempo, saíram vencidos e vencedores, mostra-se pertinente que cada um deles suporte metade das custas processuais, bem como que cada qual arque com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo falar em "parte minimamente vencida na causa". Inteligência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.609979, 20110110230486APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2012, Publicado no DJE: 24/08/2012. Pág.: 134)

Quanto à possibilidade de eventuais substituídos já terem sidos aposentados, exonerados ou propostas ações individuais etc., caberá ao Embargante impugnar especificadamente, não sendo óbice à execução a defesa genérica, eis que, como cediço, o DF tem o controle dos atos administrativos que pratica e dos processos judicais em que é parte, hoje bastando buscar na internet. Havendo a premissa maior, de legitimidade do Sindicato, esta prevalece sobre a menor.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato levantada pelo Distrito Federal.
Em face da divergência de cálculos e devido ao número elevado de sindicalizados, determino que sejam realizados por um perito judicial, individualizando-os, um a um. Caberá ao Sindicato autor o adiantamento dos honorários do perito, em face de seu interesse jurídico coletivo na demanda.

A medida busca a celeridade na solução do processo a fim de se dar efetivo cumprimento do v. Acórdão que concedeu a incorporação do percentual na remuneração dos servidores representados.

Ante ao exposto, nomeio o Dr. Jesumar Sousa do Lago para funcionar como "expert" do Juízo, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. O laudo conclusivo será entregue em até 60 (quinze) dias. Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 421 do CPC. Fica desde já o "expert" autorizado a levantar metade dos valores quando do início dos trabalhos e a outra metade quando da entrega do laudo, consoante sistemática adotada por esta Vara.

Ao Sindicato para recolher as custas processuais no prazo de 10 (dias), pena de arquivamento do feito. 

Intimem-se. 

Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 15h26.


Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA

Clique aqui e confira no site do TJDFT

Clique aqui e acompanhe o Processo.

9 comentários:

  1. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO!:

    ALERTA! AUXÍLIO SAÚDE, JÁ!
    ALERTA! 28,86%!
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  2. O que precisar haver e INCORPORAÇÃO dos 28,86.
    chega de enrolação SAE.

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  3. Ou a categoria está ligando em massa para o sindicato ou simplesmente não estão atendendo os telefones. Um companheiro passou a manhã do dia de hoje(12/02) tentando contato com o SAE e todas as linhas estavam ocupadas. Será que a categoria acordou??

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  4. Ou a categoria está ligando em massa para o sindicato ou os telefones estão fora do gancho. Um companheiro tentou ligar a manhã toda do dia 12/02 para obter informações sobre os 28,86%, e simplesmente TODOS os números estavam ocupados!! O que será que está acontecendo no SAE???

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  5. Eu gostaria de saber como anda o processo dos 28,86% pois não se falou mais sobre o andamento do referido processo.
    Desde já agradeço se for atendido muito obrigado.

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  6. Eu gostaria de saber como anda o processo dos 28,86% pois não se falou mais sobre o andamento do referido processo.
    Desde já agradeço se for atendido muito obrigado.

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