O juiz da 8ª Vara da Fazenda
Pública condenou o Distrito Federal a implementar a reestruturação da tabela de
vencimentos da carreira de enfermeiros, prevista na Lei Distrital 5.248/2013. A
decisão de 1ª Instância foi dada na ação ajuizada pelo Sindicato dos
Enfermeiros do DF e ainda está sujeita a recurso.
Segundo o autor, a referida
lei aprovou reajuste médio de 47% no piso e 37% no teto salarial, para
pagamento escalonado em 1º/9/14 e 1º/9/15. Todavia, o réu, de forma
injustificada, não cumpriu a determinação legal, sob a simplória alegação de
dificuldades financeiras. Pediu na Justiça, em sede liminar, a imediata
implementação do reajuste. E, no mérito, a confirmação da medida e a condenação
do réu ao pagamento de correção da diferença apurada a partir de 1º/9/2015.
A liminar foi negada
pelo magistrado.
Em contestação, o DF alegou
dificuldades de caixa e ineficácia da lei por falta de dotação orçamentária.
Afirmou que diversas leis foram aprovadas no mesmo sentido para outras
carreiras, todas em desconformidade com as normas orçamentárias, o que inviabilizaria
os reajustes concedidos. Discorreu sobre as dificuldades financeiras
enfrentadas e pediu a improcedência dos pedidos.
Na sentença de mérito, o
juiz esclareceu que as leis referidas pelo DF passaram pelo crivo do controle
abstrato de constitucionalidade. “A questão já foi objeto de deliberação
expressa no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, restando
assentado pelo TJDFT que a inexistência de previsão orçamentária, por si só,
não macula de inconstitucionalidade as Leis Distritais em questão, mas, tão
somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que
estava condicionada à respectiva previsão orçamentária”.
Ainda segundo o magistrado,
a falta de previsão orçamentária, quando muito, poderia impedir a aplicação da
lei no exercício financeiro específico do ano em que foi editada. Para os
posteriores, tal argumento não seria mais cabível. “Para prevenir esse
desalinhamento entre a estimativa do impacto orçamentário e a realidade
vindoura já é prevista a possibilidade de ajustamento de caixa, mediante corte
de despesas e aumento de receita”, ressaltou.
E, concluiu: “Julgo
procedentes os pedidos para condenar o DF a implementar o reajuste sobre a
remuneração de todos os servidores públicos integrantes da categoria, nos
termos previstos na Lei Distrital 5.248/2013, a partir da intimação da
sentença, com efeitos a partir de 1º/9/2015. E a pagar as diferenças entre o
valor do novo vencimento estabelecido e o que foi efetivamente pago,
compreendidas entre 1º/9/2015 e a data em que for efetivamente incorporado o
reajuste. O montante da diferença apurada deverá ser acrescido de correção
monetária, desde a data de cada pagamento a menor, pela TR até 25/3/2015, a
partir de quando incidirá o IPCA-E, e de juros de mora a partir da citação, na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97”.
Desculpe-me usar este espaço,mas gostaria de saber informações sobre aposentadoria especial ,estatuto do deficiente físico ,sobre tempo de contribuição e si o GDF aceitou o estatuto? Si vcs tem alguma informação nos passem pois nas Regionais ninguém sabe falar nada.Somos vários servidores nesta situação nos ajudem.Obrigado
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