LEI Nº 5.552, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre atividades dos profissionais de administração ou
com habilitação específica registrados no Conselho Regional de Administração e
dá outras providências.
A PRESIDENTE DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado
pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal:
Art. 1º As atividades dos profissionais de
administração ou com habilitação compreendem, entre outras, aquelas
relacionadas a suprimento e logística, gestão de pessoas, gestão estratégica, gestão
orçamentária e financeira, gestão de processos, gestão de projetos, gestão da
informação, marketing e arquitetura
organizacional.
Art. 2º No desempenho das atividades, os
profissionais devem ter formação em administração ou habilitação técnica
devidamente regulamentada pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 3º A atividade de suprimento e logística
compreende todo esforço de aquisição, transporte, armazenamento e distribuição
de materiais e bens adquiridos pelos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º A atividade de gestão de pessoas compreende
as ações de organização, recrutamento, capacitação, motivação, mapeamento de
competências, proposição de promoções e demais atribuições inerentes à vida
funcional dos servidores.
Art. 5º A atividade de gestão estratégica
compreende a definição de metodologia de planejamento estratégico, as
atividades de planejamento estratégico e de implementação do planejamento, a medição
dos resultados do planejamento e a tomada de ações corretivas significantes
entre os resultados reais e planejados.
Art. 6º A atividade de gestão orçamentária
compreende a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual, com a validação dos dados estatísticos, em conformidade
com o planejamento estratégico do órgão e a avaliação dos resultados alcançados
no período, e é compartilhada com profissionais de outras áreas.
Art. 7º A atividade de gestão financeira compreende
o processo de precificação dos insumos e de avaliação dos resultados conforme
os dados contábeis e conjecturais produzidos pelos profissionais competentes, e
é compartilhada entre administradores, economistas e contadores.
Art. 8º A atividade de gestão de processos
compreende a proposição de metodologia de mapeamento, o monitoramento dos
indicadores e a melhoria contínua dos processos.
Art. 9º A atividade de gestão de projetos
compreende a proposição de metodologias de gerenciamento, a priorização, a
aprovação de planos, o monitoramento de indicadores, a capacitação em
gerenciamento e a definição de padrões de gestão.
Art. 10. A atividade de gestão da informação
compreende as ações voltadas a gerenciamento, guarda e definição de padrões de
gestão dos bancos de dados públicos do Distrito Federal.
Art. 11. A atividade relacionada ao marketing compreende os estudos das
variáveis econômicas, demográficas, culturais, tecnológicas e político-legais
que influenciam o processo produtivo e os produtos oferecidos pelos órgãos.
Art. 12. A atividade que envolve a arquitetura
organizacional compreende a elaboração de organogramas, fluxogramas e funcionogramas,
a definição de competências e atribuições regimentais, o mapeamento de força de
trabalho, a alocação de força de trabalho e o mapeamento de competências.
Art. 13. Os órgãos da administração direta e
indireta devem estabelecer processo de governança corporativa e institucional
com validação de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de
Administração.
Art. 14. Nos órgãos da administração direta e
indireta que tenham em suas carreiras a especialidade de administrador, as
atividades definidas nesta Lei devem ser desenvolvidas por servidores públicos
com formação em administração, com registro no Conselho Regional de
Administração, após aprovação em concurso público.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal, de 9/11/2015.
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