domingo, 14 de fevereiro de 2016

Lei dispõe sobre atividades dos profissionais de administração ou com habilitação específica registrados no Conselho Regional de Administração e dá outras providências.



LEI Nº 5.552, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)

Dispõe sobre atividades dos profissionais de administração ou com habilitação específica registrados no Conselho Regional de Administração e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As atividades dos profissionais de administração ou com habilitação compreendem, entre outras, aquelas relacionadas a suprimento e logística, gestão de pessoas, gestão estratégica, gestão orçamentária e financeira, gestão de processos, gestão de projetos, gestão da informação, marketing e arquitetura organizacional.
Art. 2º No desempenho das atividades, os profissionais devem ter formação em administração ou habilitação técnica devidamente regulamentada pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 3º A atividade de suprimento e logística compreende todo esforço de aquisição, transporte, armazenamento e distribuição de materiais e bens adquiridos pelos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º A atividade de gestão de pessoas compreende as ações de organização, recrutamento, capacitação, motivação, mapeamento de competências, proposição de promoções e demais atribuições inerentes à vida funcional dos servidores.
Art. 5º A atividade de gestão estratégica compreende a definição de metodologia de planejamento estratégico, as atividades de planejamento estratégico e de implementação do planejamento, a medição dos resultados do planejamento e a tomada de ações corretivas significantes entre os resultados reais e planejados.
Art. 6º A atividade de gestão orçamentária compreende a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, com a validação dos dados estatísticos, em conformidade com o planejamento estratégico do órgão e a avaliação dos resultados alcançados no período, e é compartilhada com profissionais de outras áreas.
Art. 7º A atividade de gestão financeira compreende o processo de precificação dos insumos e de avaliação dos resultados conforme os dados contábeis e conjecturais produzidos pelos profissionais competentes, e é compartilhada entre administradores, economistas e contadores.
Art. 8º A atividade de gestão de processos compreende a proposição de metodologia de mapeamento, o monitoramento dos indicadores e a melhoria contínua dos processos.
Art. 9º A atividade de gestão de projetos compreende a proposição de metodologias de gerenciamento, a priorização, a aprovação de planos, o monitoramento de indicadores, a capacitação em gerenciamento e a definição de padrões de gestão.
Art. 10. A atividade de gestão da informação compreende as ações voltadas a gerenciamento, guarda e definição de padrões de gestão dos bancos de dados públicos do Distrito Federal.
Art. 11. A atividade relacionada ao marketing compreende os estudos das variáveis econômicas, demográficas, culturais, tecnológicas e político-legais que influenciam o processo produtivo e os produtos oferecidos pelos órgãos.
Art. 12. A atividade que envolve a arquitetura organizacional compreende a elaboração de organogramas, fluxogramas e funcionogramas, a definição de competências e atribuições regimentais, o mapeamento de força de trabalho, a alocação de força de trabalho e o mapeamento de competências.
Art. 13. Os órgãos da administração direta e indireta devem estabelecer processo de governança corporativa e institucional com validação de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Administração.
Art. 14. Nos órgãos da administração direta e indireta que tenham em suas carreiras a especialidade de administrador, as atividades definidas nesta Lei devem ser desenvolvidas por servidores públicos com formação em administração, com registro no Conselho Regional de Administração, após aprovação em concurso público.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/11/2015.

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