quarta-feira, 28 de maio de 2014

PDE - PARIDADE CONQUISTADA

Na Conferência de Distrital de Educação que discutiu o Plano Distrital de Educação que será votado na Câmara Legislativa do Distrito Federal e vigorará para os próximos 10 (dez) anos, os Delegados da Carreira Assistência à Educação lutaram para implementar Isonomicamente todas as conquistas que foram implementadas para a Carreira Magistério.

Através do debate conseguimos alterar vários textos que mencionavam apenas a Carreira do Magistério, docentes ou Professores, alterando para Profissionais da Educação. Este termo esta previsto no Art. 61 da Lei nº 9394/96 (LDB). Os Servidores da Carreira Assistência à Educação em suas diversas áreas de atuação estão inseridos no inciso III do caput do Art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Outra importante emenda modificativa foi a inserção do Inciso V do Art. 206 da Constituição Brasileira na estratégia 18.1 do PDE. De acordo com a emenda o Governo terá o prazo de 04 (quatro) anos para fazer cumprir este dispositivo constitucional. Esse é um importante passo para o fim da terceirização na Educação.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


Agora precisamos nos mobilizar para garantir que estas alterações se confirmem na Câmara Legislativa.

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