sábado, 29 de março de 2014

Faxineira obtém adicional de insalubridade em grau máximo

Elevada utilização do banheiro a ser limpo caracteriza lixo urbano, e não doméstico, apontou o TST.

Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.

A faxineira trabalhou para a Leão Engenharia S. A. de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda.



Comentários: Por falta de representatividade de um Sindicato que não luta pelos direitos mais básicos de nossas servidoras e servidores que executam limpeza em banheiros de alunos acabam ficando com os seus direitos reprimidos. Não é de hoje que alertamos aos nossos colegas Agentes de Limpeza e Conservação o direito ao adicional de insalubridade e aos nossos vigias a periculosidade. Por essa e por outras estamos lutando pela renovação do nosso sindicato.

2 comentários:

  1. Imagina uma escola com 15 salas com 30 alunos em cada uma (15x30) alunos = 450 alunos ter seu sanitários limpos por um(a) agente de conservação e limpeza, sem considerar funcionários de escola, professores e pais de alunos que eventualmente usam os sanitários. Imagina uma escola com centenas de metros quadrados com computadores, televisores, documentos, impressoras, alimentos etc. Nela o agente de vigilância trabalha sem arma, em espaços sem cadeados, sem fechaduras, com portas frágeis, portões sem muro, moro baixo etc. Esses agentes não ter direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade significa dizer que o SAE/DF está inerte a essas questões.

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  2. Todos merecem ganhar adicionais. Inclusive monitores que fazem troca de fraldas muitas vezes sem luvas, dão banho com os pés encharcados na agua de xixi e fezes. Têm contato direto com secreções.

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